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ESTATUTOS DA AUIP APROVADOS PELA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO I Artigo 1. A associação Universitária Iberoamericana de Pós-graduação (AUIP) é um organismo não governamental dedicado à cooperação acadêmica interuniversitária, no marco da Comunidade Iberoamericana de Nações, constituída sob o amparo da lei 191/1964, de 24 de dezembro, normas complementares do decreto 1440/1965, de 20 de maio e adaptada à lei orgânica 1/2002, de 22 de março, e normas complementaria, com personalidade jurídica e plena capacidade de ação, sem fins lucrativos. Artigo 2. Esta associação foi constituída por tempo indeterminado. Artigo 3. A existência de esta associação tem como finalidade o fomento e o desenvolvimento de estudos de pós-graduação e doutorado contribuindo à formação de professores universitários, científicos e profissionais, em função das necessidades de desenvolvimento de cada país e da comunidade iberoamericana de nações. Artigo 4. Para o cumprimento desta finalidade serão realizadas as seguintes atividades: a) Estabelecer um processo efetivo de avaliação e reconhecimento dos estudos de pós-graduação ou doutorado que oferece cada instituição membro da associação no marco da legislação de cada país. b) Facilitar a mobilidade e o intercambio de professores, pesquisadores e estudantes entre as instituições associadas. c) Promover a realização de programas conjuntos de pós-graduação ou doutorado de forma cooperativa e interinstitucional. d) Desenvolver uma política informativa e de difusão que sirva para multiplicar as possibilidades de cooperação e para fortalecer aos próprios membros da associação. e) Organizar, apoiar e promover reuniões de caráter acadêmico, cultural ou cientifico para contribuir com o intercambio e enriquecimento de experiências e conhecimentos entre professores e pesquisadores de programas de pós-graduação ou doutorado subscritos à associação. f) Contribuir com a preservação e enriquecimento do patrimônio cultural e educativo e cooperar com sua ajuda intelectual ao desenvolvimento autônomo das instituições iberoamericanas de educação superior por meio de programas de pós-graduação ou doutorado. g) Fomentar a inovação e teste de novos sistemas, estruturas e métodos educativos, científicos e técnicos adaptados à realidade iberoamericana. h) Contribuir com o melhoramento dos níveis de qualidade da oferta acadêmica de pós-graduação ou doutorado, através de avaliações periódicas e sistemáticas dos programas. Artigo 5. A associação estabelece seu domicilio social no Colégio Arzobispo Fonseca, C/ Fonseca, nº 4, 37002, Salamanca, Espanha. Por tanto, o âmbito territorial no qual vai realizar suas atividades é o Estado espanhol. Porém, é missão fundamental da associação manter uma atuação que se estenda a outras instituições do âmbito iberoamericano. CAPÍTULO II Artigo 6. O órgão de gestão e representação da associação é a Comissão Executiva formada por um presidente, o presidente anterior, um vice-presidente primeiro, até quatro vice-presidentes e um máximo de quatorze vocais. Todos os cargos que compõem a Comissão Executiva são gratuitos. Serão designados e revocados pela Assembléia Geral dos sócios ou seus representantes e seu mandato terá duração de 2 anos. Artigo 7. Os membros da Comissão Executiva poderão desocupar seus cargos por renuncia voluntária comunicada por escrito ao secretário da Comissão Executiva, por não cumprimento de suas obrigações e por expiração do mandato.. Artigo 8. Os membros da Comissão Executiva que hajam esgotado seu mandato continuarão ostentando sues cargos até que seja produzida a aceitação dos seus substitutos. Com a exceção do presidente, quando qualquer dos membros da Comissão Executiva termine seu mandato nos cargos de reitor, presidente, diretor ou representante legal de uma instituição, sue sucessor no cargo poderá assumir as funções respectivas na comissão. Artigo 9. A Comissão Executiva se reunirá todas as vezes que determine o presidente e de acordo com a iniciativa ou petição de 50% de seus membros. Estará constituída quando assista a metade mais um de seus membros e para que seus acordos sejam válidos deverão ser aceitos pela maioria de votos. No caso de empate, o voto do presidente será de considerado “voto de minerva”. Os presidentes honorários, o diretor geral adjunto e os sócios colaboradores ou seus representantes participarão como convidados nas reuniões da Comissão Executiva e poderão intervir nas deliberações com voz, mas sem voto. Artigo 10. Faculdades da Comissão Executiva: As faculdades da Comissão Executiva se estenderão, com caráter geral a todos os atos próprios das finalidades da associação, sempre que não requeiram, de acordo com estes estatutos, autorização expressa da Assembléia Geral. São faculdades particulares da Comissão Executiva:
Artigo 11. O presidente terá as seguintes atribuições: representar legalmente à associação; convocar, presidir e encerrar as sessões que celebre a Assembléia Geral e a Comissão Executiva, assim como dirigir as deliberações de ambas; ordenar pagamentos e autorizar com a sua assinatura os documentos, atas e correspondência; adotar qualquer medida urgente que seja aconselhada para um melhor desenvolvimento das atividades da associação, sem prejudicar a prestação de contas posterior a Comissão Executiva. Estará ajudado nas suas funções por até um número máximo de cinco vice-presidentes, dos quais um de eles será designado vice-presidente primeiro. Seu mandato terá uma duração de dois anos e poderão ser reelegidos. Tanto o presidente como os vice-presidentes perderão sua condição quando deixem seus cargos de reitor, presidente, diretor ou representante legal da instituição que representam. Artigo 12. O vice-presidente primeiro substituirá ao presidente em suas ausências ou quando este perca sua condição e terá as mesmas atribuições que este último, por tanto, atuará como presidente em função e estará obrigado a convocar eleições num prazo máximo de seis meses, convocando una assembléia geral extraordinária, a menos que deva celebrar-se uma assembléia geral ordinária num prazo inferior. O vice-presidente primeiro, em caso de ausência, será substituído pelo vice-presidente de maior antigüidade no cargo. Artigo 13. A função de secretário da associação será exercida pelo diretor geral, quem atuará como secretário da Comissão Executiva e participará em suas deliberações com voz, mas sem voto. No seu exercício como secretário, o diretor geral além das funções que lhe são atribuídas no artigo 31, terá a seu encargo a direção dos trabalho puramente administrativos da associação, expedirá certificados, estará encarregado dos livros da associação legalmente estabelecidos e o fichário de associados, e terá a custodia da documentação da entidade, fazendo com que cheguem as comunicações sobre designação da Comissão Executiva e outros acordos sociais com necessidade de registro aos lugares de registro correspondentes, assim como o cumprimento das obrigações documentais nos termos que legalmente correspondam. Artigo 14. Os presidentes honorários são designados pela Assembléia Geral entre aquelas pessoas que havendo ocupado a presidência se diferenciam por importantes serviços prestados à associação. Os presidentes honorários poderão participar nas deliberações dos organismos de governo da associação, com voz, mas sem voto. Artigo 15. Os vocais terão as obrigações próprias de seu cargo como membros da Comissão Executiva, e as que se derivem pelas delegações ou comissões de trabalho que a própria comissão encomende. Artigo 16. As vagas livres que se possam produzir durante o mandato de qualquer dos membros da Comissão Executiva serão ocupadas provisoriamente por um destes membros até a eleição definitiva pela Assembléia Geral convocada para este efeito. CAPÍTULO III Artigo 17. A Assembléia Geral é o organismo supremo de governo da associação e estará integrada por todos os associados. Artigo 18. As reuniões da Assembléia Geral serão ordinárias e extraordinárias. A ordinária será celebrada uma vez ao ano dentro dos quatro meses seguintes ao encerramento das atividades; as extraordinárias serão celebradas de acordo com as circunstancias consideradas oportunas pelo presidente, quando a Comissão convoque ou quando proponha por escrito vinte por cento dos associados. Artigo 19. As convocatórias da Assembléia Geral será realizada por escrito expressando o lugar, dia e hora da reunião assim como a ordem do dia expressando concretamente os assuntos que serão tratados. Entre a convocatória e o dia designados para a celebração da Assembléia Geral na primeira convocatória deverá ter um intervalo de no mínimo 60 dias, podendo ainda constar, si assim procedera, a data e hora em que se reunirá a Assembléia em uma segunda convocatória, sem que entre uma e outra possa mediar um prazo inferior à uma hora. Artigo 20. As assembléias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, constarão como legitimamente constituídas em primeira convocatória quando se apresentem a ela um terço dos membros da associação acreditados, sempre e quando estejam presentes membros de, pelo menos, cinco países iberoamericanos, com direito a voto, e em segunda convocatória qualquer que seja o número de associados com direito a voto. Para cada reunião da Assembléia Geral os membros deverão acreditar por comunicação escrita, o nome de seu representante. Poderão delegar sua representação por meio de outro membro, porém nenhum assistente poderá ostentar mais de três representações. Os acordos serão aprovados por maioria simples das pessoas presentes ou representadas quando os votos afirmativos superem aos negativos, não sendo computáveis para estes efeitos os votos nulos, brancos, ou as abstenções. Será necessário maioria qualificada das pessoas presentes ou representadas, que resultará quando os votos afirmativos superem a metade de estas, para:
Artigo 21. São faculdades da Assembléia Geral:
Artigo 22. Requerem acordo da Assembléia Geral, convocada para este efeito em sessão extraordinária, a modificação dos estatutos e a dissolução da associação. CAPÍTULO IV Artigo 23. Poderão ser membros da associação as pessoas que ostentem a representação legal das universidades e instituições de educação superior, institutos e centros de pesquisa e todas aquelas instituições que, por sua natureza, missão e objetivos, brindem apoio a pós-graduação e ao doutorado e solicitem integrar-se de acordo com o procedimento que se estabeleça e expressem sua vontade de aderir-se a estes estatutos. Artigo 24. Dentro da associação existirão as seguintes classes de sócios:
Artigo 25. Os sócios poderão ser excluídos por alguma das causas seguintes:
Artigo 26. Os sócios de número e fundadores terão os seguintes direitos:
Artigo 27. Os sócios fundadores e de número terão as seguintes obrigações:
Artigo 28. Os sócios de honra terão os mesmos direitos e obrigações que os fundadores de número. Artigo 29. Os sócios colaboradores poderão participar nas deliberações da Assembléia Geral com voz, mas sem voto, beneficiando-se dos direitos abarcados nos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 26. Por outro lado, terão as seguintes obrigações:
CAPÍTULO V Artigo 30. La Dirección General es el órgano ejecutivo de la asociación para la dirección, organización y gestión de sus actividades académicas y administrativas. A Direção Geral é um organismo executivo da associação para a direção, organização e gestão de suas atividades acadêmicas e administrativas. O diretor geral será designado pela Comissão Executiva, através de proposta do presidente, entre pessoas de reconhecido prestigio intelectual e profissional e com experiência em docência e gestão universitária. O diretor geral adjunto auxiliará ao diretor geral nas funções que este solicite e substituirá em suas ausências temporais. Em caso de ausência permanente, o presidente designará um diretor geral em função até a próxima reunião da Comissão Executiva. Artigo 31. Além da função de secretário da Comissão Executiva estabelecida no artigo 13, são também funções do diretor geral: a) Por ordem do presidente, exercer a representação legal da associação e concertar, em nome da mesma, acordos, convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas para o cumprimento de seus fines, no marco de suas atribuições. b) Exercer a direção acadêmica e administrativa da AUIP. Para isso poderá estar auxiliado por um diretor geral adjunto e por um ou vários diretores regionais. c) Exercer a coordenação entre os distintos organismos de governo da associação, as coordenações de programas e os comitês e comissões especializadas. d) Executar os acordos e resoluções dos organismos de governo da associação. e) Estabelecer a estrutura orgânica, acadêmica e administrativa, sob prévia aprovação da Comissão Executiva. f) Nomear ao diretor geral adjunto e aos diretores regionais, prestando contas à Comissão Executiva. g) Designar ao pessoal necessário para o desenvolvimento das atividades institucionais, assim como criar as unidades de gestão. h) Atuar como tesoureiro da associação, arrecadando e custodiando os fundos que pertencem à mesma e dando cumprimento às ordens de pagamento correspondentes. i) Exercer a guarda e custodia do patrimônio da associação e responder por sua integridade e sua manutenção. j) Gerenciar, negociar e aceitar para a associação doações, contribuições ou créditos de fontes públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como ordenar pagamentos, girar, endossar, protestar, ter e, em general, negociar toda classe de instrumentos negociáveis. k) Render conta de todas as atividades administrativas e acadêmicas que se encarrega, tanto à Comissão Executiva como ao Conselho Superior, pelo menos uma vez por ano. l) Facilitar informação a todos os membros sobre as atividades da associação. m) Qualquer outra função que lhe seja encomendada pelos organismos de governo da associação. Artigo 32. A direção geral adjunta e as direções regionais são organismos delegados pela direção geral da AUIP para a direção e gestão de suas atividades acadêmicas, administrativas e institucionais. Os diretores regionais exerceram suas atividades nas áreas geográficas que sejam destinadas a eles. As direções regionais estarão subordinadas às diretrizes e recomendações da direção geral. Seu financiamento será aportado exclusivamente pela Instituição anfitriã. Pelo menos uma vez ao ano o diretor geral convocará uma reunião de diretores regionais, para compartilhar planos e programas e avaliar a gestão realizada até o momento. As reuniões serão levadas a cabo, si possível, na sede de uma das direções regionais, distinta cada ano, sendo presididas pelo diretor geral. CAPÍTULO VI Artigo 33. Os recursos econômicos previstos para o desenvolvimento dos fins e atividades da associação serão os seguintes:
A Assembléia Geral poderá aprovar a criação de fundos para o desenvolvimento dos programas e atividades da associação dentro do orçamento anual. Estes fundos serão de caráter operativo e estarão destinados a complementar os aportes anuais dos membros da associação. Os membros da associação poderão fazer aportes extraordinários de qualquer tipo destinados a fortalecer a capacidade executiva e operativa da organização. Artigo 34. A Associação carece, inicialmente, de patrimônio de fundação. Artigo 35. O exercício associativo e econômico será anual e seu encerramento será realizado a 31 de dezembro de cada ano. Artigo 36. A sede central da associação estará situada em Salamanca, Espanha, podendo ser criadas sedes regionais ou unidades de gestão em outras cidades da Espanha e em outros países onde existam membros da associação. Para que haja um translado da sede central a outra cidade será necessária a aprovação expressa da Assembléia Geral, em decisão adotada por maioria qualificada tal como se estabelece no artigo 20 dos presentes estatutos. CAPÍTULO VII Artigo 37. A associação será dissolvida voluntariamente quando esteja de acordo a Assembléia Geral extraordinária, convocada para este propósito, de acordo com o disposto nos artigos 20 e 22 dos presentes estatutos. Artigo 38. Em caso de dissolução, será nomeada uma comissão liquidadora que, uma vez extinguidas as dividas, destinará a quantia restante, caso exista, a fins que não desvirtuem sua natureza não lucrativa, concretamente a outras associações universitárias de caráter não lucrativo. Concluída a liquidação, todos os livros e documentos da associação dissolvida serão colocados a disposição da pessoa ou entidade que para este efeito tivesse sido designada pela Assembléia Geral, para seu depósito e conservação por um período mínimo de trinta anos. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS 1. Cita no gênero feminino dos preceitos destes estatutos. As referências a pessoas, coletivos ou cargos acadêmicos ou administrativos figuram nos presentes estatutos em gênero masculino como gênero gramatical não marcado. Quando proceda, será válida a cita dos preceitos correspondentes no gênero feminino. 2. Em tudo que não esteja previsto nos presentes estatutos se aplicará a vigente lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, e as disposições complementarias.
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